{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50137,"origem":"stj","sha256_origem":"15b3a0d9db6da019f0d5086ed3cd4e59cd0db5b43f068a6cb5d817f49c253a86","registro_original":{"id_fonte":"000862276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368981","numero_registro":"202301788380","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA\nILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DOS POLICIAIS\nNA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\nfundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada\nespecificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo\ncomo razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ\nfls. 603/604). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 609/615), por\nsua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o\nreferido entrave.\n3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n4. Ademais, ainda que superados os mencionados entraves, a pretensão\nrecursal não prosperaria. Acerca da matéria, a Constituição\nFederal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que \"a casa é asilo\ninviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\".  Assim, as hipóteses de inviolabilidade do\ndomicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização\njudicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.\n5. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pela Corte local, os\npoliciais ingressaram no domicílio em questão, após sucessivas\ndenúncias anônimas e realização de campana no local, e mediante\nconsentimento do recorrente (e-STJ fls. 488/489). Consta do acórdão\nrecorrido que o réu, em seu interrogatório colhido na fase\ninquisitiva, confirmou ter franqueado a entrada dos policiais em sua\nresidência (e-STJ fl. 479), o que foi corroborado pela prova\ntestemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl.\n488/489).\n6. Nesse contexto, devidamente franqueado o ingresso no imóvel, não\nse verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo\ncerto que a desconstituição das conclusões da Corte a quo, para\nreconhecer suposto vício no consentimento do réu, demandaria\nnecessariamente aprofundado revolvimento do conjunto\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO RÉU - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6829db70e5ec6def3e3751c8980cca9e11388987a79056d19c93bdfd43581119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
