# Registro público: STJ — 2098826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86ef3e3f27e6ee9c095350a2a8b8cbc2cc052712b3c3d56aeae67b35b658e8e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862277
- **Número de registro na fonte:** 202200956753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demons trado nos termos em que
exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º,
do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). No caso, o recorrente
apenas colacionou a ementa de julgados, deixando de proceder o
cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas bem como
de explicitar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza,
por vício de forma procedimental, a análise do recurso especial
interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem decidido que a alegação de ofensa ao art. 619 do
CPP deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à
compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios
existentes no acórdão impugnado, pena de não conhecimento, à luz da
Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que
a Corte local deixou de se manifestar sobre dispositivos legais
apontados nas razões do recurso em sentido estrito, deixando de
esclarecer a relevância de seu enfrentamento para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demons trado nos termos em que
exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º,
do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). No caso, o recorrente
apenas colacionou a ementa de julgados, deixando de proceder o
cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas bem como
de explicitar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza,
por vício de forma procedimental, a análise do recurso especial
interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Esta Corte tem decidido que a alegação de ofensa ao art. 619 do
CPP deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à
compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios
existentes no acórdão impugnado, pena de não conhecimento, à luz da
Súmula 284 do STF.
3. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que
a Corte local deixou de se manifestar sobre dispositivos legais
apontados nas razões do recurso em sentido estrito, deixando de
esclarecer a relevância de seu enfrentamento para o deslinde da
controvérsia.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INDICAÇÃO PRECISA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1960845>>-SC, <<REsp 1896403>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2110923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53630/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2165290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86ef3e3f27e6ee9c095350a2a8b8cbc2cc052712b3c3d56aeae67b35b658e8e6
- **SHA-256 do comentário:** 4c68a2f7438d704290a16cd94664943404eb7c41f515918be44d2bf418adcada
