{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5014,"origem":"stj","sha256_origem":"2dafdc8058d429913fbe73584f6181f225ab69ac4207cf5335f5798839b5fa23","registro_original":{"id_fonte":"000819262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063845","numero_registro":"202200357891","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE\nEMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS\nMORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamentos decisórios. Reconsideração.\n2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade.\n3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00\n(quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício\nprevidenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não\ncontratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização\nfixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97e458d6cb2a18b6d34a56c2fee50d7c5e56d3f2571aa4d9228e624afa0c494f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
