# Registro público: STJ — 2117353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0829acedfc0266c0bb6885ee9ba7df62954bfc729df4e27b28613841de9ec46b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862281
- **Número de registro na fonte:** 202201273184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.  ART. 258 DO RISTJ.
RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte interpôs agravo de instrumento em face de decisão
colegiada que não conheceu do agravo regimental, ante a sua
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que a
parte poderá interpor agravo regimental de decisão de Relator, não
contemplando a interposição de agravo de instrumento contra qualquer
tipo de decisão proferida no STJ, seja essa colegiada ou não.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a interposição
de agravo de instrumento contra decisão colegiada do Tribunal, por
ausência de previsão legal ou regimental. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo de instrumento não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.  ART. 258 DO RISTJ.
RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. A parte interpôs agravo de instrumento em face de decisão
colegiada que não conheceu do agravo regimental, ante a sua
intempestividade.
2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que a
parte poderá interpor agravo regimental de decisão de Relator, não
contemplando a interposição de agravo de instrumento contra qualquer
tipo de decisão proferida no STJ, seja essa colegiada ou não.
3. A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a interposição
de agravo de instrumento contra decisão colegiada do Tribunal, por
ausência de previsão legal ou regimental. Precedentes.
4.  Agravo de instrumento não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo de instrumento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<PET no Ag 970445>>-SP,
         <<Ag no AgRg no REsp 1082981>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611034>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 0829acedfc0266c0bb6885ee9ba7df62954bfc729df4e27b28613841de9ec46b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117353 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0829acedfc0266c0bb6885ee9ba7df62954bfc729df4e27b28613841de9ec46b
- **SHA-256 do comentário:** 573477be07b648750d7f31f98fa1e953151d8c7e65ddc24bf5ea95730d01b6ba
