{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50143,"origem":"stj","sha256_origem":"39bbe95e002b8699ac258894524506577d453b76dd46818abd99159e16c3a183","registro_original":{"id_fonte":"000862282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328167","numero_registro":"202300924570","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE ACÓRDÃO.\nNÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que não se admite a\napresentação de pedido de reconsideração em face de acórdão, por\nausência de previsão legal. Precedentes.\n2. As intimações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorrem\npor meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, §\n2º, da Lei 11.419/2006, à exceção dos entes públicos, de acordo com\no disposto no art. 21 da Resolução STJ/GP 10 de 06/10/2015.\n3. O pedido de reconsideração, conquanto não tenha natureza\nrecursal, tem a mesma finalidade do agravo regimental, razão pela\nqual, quando cabível, também deve ser deduzido no prazo de 5 dias.\n4. A parte foi considerada intimada do aresto que não conheceu do\nagravo regimental em agravo no recurso especial em 26/05/2023. P\nrotocolou o pedido de reconsideração apenas em 02/08/2023, ou seja,\napós o decurso do prazo regimental.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, o qual não foi\nconhecido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00004 PAR:00002","LEG:FED RES:000010 ANO:2015\n        ART:00021\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ )","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO COLEGIADA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 2050645>>-SP,\n         <<RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp\n1870554>>-SP\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -\nPRAZO DE CINCO DIAS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 68879>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a77b9565358289a727121bdf386de8f8bac5e87b9bf06ce24f2d4c57d61379a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
