# Registro público: STJ — 2215779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf902e421fc2734acbbfa41dcf1a072467385f316dcaeaf66f60d7ab354460ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos
termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível
que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial
quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver
entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição
do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal,
o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade." Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal
contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas
hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos
fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver
na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou
seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo
capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell
no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes,
sendo o primeiro relacionado à alegada negativa de prestação
jurisdicional, e o segundo sobre a existência de reformatio in pejus
no acordão impugnado, oriundo do acréscimo, pela Corte de origem,
de fundamento não utilizado pelo juízo primeiro, em recurso
exclusivo da defesa, com a finalidade de manter a continuidade
delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP foi
indeferida em virtude de não haver omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, tendo o Tribunal apresentado
fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia. O exame
da tese meritória, por sua vez, foi obstado pela Súmula 568/STJ, na
medida em que a orientação adotada pela Corte local se encontra em
harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, todavia, a parte se abstém de
combater ambos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso
especial, além de ressaltar a necessidade de exame do princípio do
ne reformatio in pejus pelo viés qualitativo da decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar,
integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão
monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos
termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível
que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial
quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver
entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição
do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal,
o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade." Precedentes.
2. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal
contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas
hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos
fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver
na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou
seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo
capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell
no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
3. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes,
sendo o primeiro relacionado à alegada negativa de prestação
jurisdicional, e o segundo sobre a existência de reformatio in pejus
no acordão impugnado, oriundo do acréscimo, pela Corte de origem,
de fundamento não utilizado pelo juízo primeiro, em recurso
exclusivo da defesa, com a finalidade de manter a continuidade
delitiva.
4. A alegada violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP foi
indeferida em virtude de não haver omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, tendo o Tribunal apresentado
fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia. O exame
da tese meritória, por sua vez, foi obstado pela Súmula 568/STJ, na
medida em que a orientação adotada pela Corte local se encontra em
harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema.
5. Nas razões do agravo regimental, todavia, a parte se abstém de
combater ambos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso
especial, além de ressaltar a necessidade de exame do princípio do
ne reformatio in pejus pelo viés qualitativo da decisão.
6. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar,
integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão
monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 568/STJ - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2239958>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
