# Registro público: STJ — 2286390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9bc372b75bfc2ec207724f3db79472ee45d1d670118d4288fd1cd9a0658e770

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO.
RESTRIÇÃO À FASE POLICIAL.  IMPARCIALIDADE DO JUÍZO; INÉPCIA DA
DENÚNCIA; ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  EXASPERAÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESIGNIOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões
preliminares e meritórias suscitadas pela agravante, inexistindo
violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de
representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia
tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como
ocorre na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 2.271.098/SE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 5/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado de primeiro grau atuou em procedimento
administrativo enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da
Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o que não o torna parcial para
futuras ações penais, já que o art. 252 do CPC visa impedir a
atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na
primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do
duplo grau de jurisdição. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na
denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz
pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos
arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a
readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de
corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir
na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios
legais" (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** "Apesar do silêncio do Código de Processo Penal acerca da
matéria, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência pátrias a
orientação de que, em fiel observância ao princípio do
contraditório, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério
Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a
defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados
anteriormente." (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de
30/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** A gravação da comunicação entre a própria ré  e a vítima não
exige autorização judicial prévia. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A reforma do julgado a fim de se reconhecer a atipicidade da
conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria
necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, medida
obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** "A ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de
notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita
da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo
local, bem como as consequências do delito que atingem toda a
população da cidade (...), não constituem elementos ínsitos ao tipo
penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base."
(AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** No caso dos autos, não se tem presente requisito subjetivo
necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois a ré não
agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma
relação de desdobramento.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO.
RESTRIÇÃO À FASE POLICIAL.  IMPARCIALIDADE DO JUÍZO; INÉPCIA DA
DENÚNCIA; ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  EXASPERAÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESIGNIOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões
preliminares e meritórias suscitadas pela agravante, inexistindo
violação ao art. 619 do CPP.
2. "O entendimento da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de
representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia
tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como
ocorre na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 2.271.098/SE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 5/6/2023).
3. O magistrado de primeiro grau atuou em procedimento
administrativo enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da
Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o que não o torna parcial para
futuras ações penais, já que o art. 252 do CPC visa impedir a
atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na
primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do
duplo grau de jurisdição. Precedentes.
4. "O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na
denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz
pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos
arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a
readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de
corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir
na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios
legais" (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
5. "Apesar do silêncio do Código de Processo Penal acerca da
matéria, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência pátrias a
orientação de que, em fiel observância ao princípio do
contraditório, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério
Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a
defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados
anteriormente." (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de
30/4/2021).
6. A gravação da comunicação entre a própria ré  e a vítima não
exige autorização judicial prévia. Precedentes.
7. A reforma do julgado a fim de se reconhecer a atipicidade da
conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria
necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, medida
obstada pela Súmula 7/STJ.
8. "A ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de
notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita
da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo
local, bem como as consequências do delito que atingem toda a
população da cidade (...), não constituem elementos ínsitos ao tipo
penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base."
(AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
9. No caso dos autos, não se tem presente requisito subjetivo
necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois a ré não
agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma
relação de desdobramento.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ESTELIONATO - RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO - LIMITAÇÃO
À FASE POLICIAL)
   STJ - <<HC 573093>>-SC, <<AgRg no AREsp 2271098>>-SE
(ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -
IMPARCIALIDADE DO JUÍZO)
   STJ - <<HC 324206>>-RJ
(CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA - MOMENTO DO AJUSTE - SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 167507>>-SP
(PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - APRESENTAÇÃO DE DEFESA - VISTA DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1379009>>-MS
(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 549821>>-MG
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 563005>>-RJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2007197>>-SE, <<AgRg no HC 751000>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00252 ART:00383 ART:00384

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art252)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2111671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53438/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 870257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2145082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53663/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
