# Registro público: STJ — 2294983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78093ab3e084b5e9d04df3c435f99deb0580c0caa16f98a1022c3ac2d24ded7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862333
- **Número de registro na fonte:** 202300271416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-
CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.  REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DIANTE DA REJEIÇÃO DA
QUEIXA-CRIME. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela rejeição da queixa-crime em
razão da inexistência de suporte probatório mínimo de ocorrência do
animus diffamandi. A modificação deste entendimento exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há
o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios
na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC.
Precedentes do STF (RE 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro,
Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp 1.218.726, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016)" (EDcl na
APn 968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 1/6/2022, DJe de 6/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-
CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.  REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DIANTE DA REJEIÇÃO DA
QUEIXA-CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela rejeição da queixa-crime em
razão da inexistência de suporte probatório mínimo de ocorrência do
animus diffamandi. A modificação deste entendimento exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela
Súmula 7/STJ.
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há
o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios
na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC.
Precedentes do STF (RE 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro,
Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp 1.218.726, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016)" (EDcl na
APn 968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 1/6/2022, DJe de 6/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl na APn 968>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2294983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 78093ab3e084b5e9d04df3c435f99deb0580c0caa16f98a1022c3ac2d24ded7e
- **SHA-256 do comentário:** 62bf166917f44f7662999d687f993dc3a72ee06e2f9ae4582666c0509995aaeb
