{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50157,"origem":"stj","sha256_origem":"00b3d73af29d524baf891afd50acab31c95131d68435fae76196e06871130b9e","registro_original":{"id_fonte":"000862348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803735","numero_registro":"202300514946","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM\nNUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO APENADO\nSOBRE A EXISTÊNCIA DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME EM RESIDÊNCIA.\nSITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.   AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n 2. Na hipótese, conforme afirmado pela origem, policiais militares,\nna posse de informação a respeito de região suspeita de acomodar\nautomóveis produtos de crime, bem como de carro utilizado para a\nmovimentação de tais veículos, fizeram campana, momento no qual\nvisualizaram o referido carro sendo conduzido pelo ora recorrente e\nrealizaram a abordagem. Durante a diligência, constataram que havia\ndois mandados de prisão contra o agravante e foram informados que\neste teria participação em um crime ocorrido no dia anterior, além\nde deter na sua residência o veículo proveniente do mencionado\ndelito e uma arma de fogo. Diante de todas essas circunstâncias, os\nagentes estatais foram ao imóvel e encontraram a chave do aludido\nveículo e o revólver citado.\nDesse  modo, restou demonstrada a existência justa causa para o\ningresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada\na partir de diligências antecedentes e situação de flagrante\ncriminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia\npara o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do\nconjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES -\nFLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 705043>>-PR, <<AgRg no HC 661336>>-MG,\n         <<AgRg no HC 607601>>-SP, <<AgRg no HC 742896>>-GO\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8d3c2153001a950b2c10230aa7d0ae8a6163eee3cd94ed173d6ebbd0393087f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
