# Registro público: STJ — 838966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4fe711d948baa9b1384302776800d241b659feb5abeb632b41057832d9cdd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é
dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que adentraram no imóvel por terem recebido a
notícia de que o local estava sendo utilizado como ponto de venda de
drogas, sendo que o paciente fugiu ao vê-los, momento em que os
agentes viram os entorpecentes dentro da casa através da janela,
afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é
dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que adentraram no imóvel por terem recebido a
notícia de que o local estava sendo utilizado como ponto de venda de
drogas, sendo que o paciente fugiu ao vê-los, momento em que os
agentes viram os entorpecentes dentro da casa através da janela,
afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do réu.
5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 169456>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no RHC 163279>>-RS,
         <<AgRg no HC 746275>>-SP, <<AgRg no RHC 152068>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
