# Registro público: STJ — 847501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50164/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e368b0f133a151f6dfd4d5b44a193234558fd288d457c13d6b1c2390167010fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR
INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO ACERCA
DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para
a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as
circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza
objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência
daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou
atenuando-a.
Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a
1/6 pela confissão levando em consideração, sobretudo, o fato de ela
ter sido parcial. Assim, não resta demonstrada flagrante
ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi anteriormente
submetido à apreciação desta Corte no HC n. 795.78/3/SP. Cuida-se,
portanto, de indevida reiteração de pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR
INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO ACERCA
DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para
a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as
circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza
objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência
daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou
atenuando-a.
Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a
1/6 pela confissão levando em consideração, sobretudo, o fato de ela
ter sido parcial. Assim, não resta demonstrada flagrante
ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.
2. O pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi anteriormente
submetido à apreciação desta Corte no HC n. 795.78/3/SP. Cuida-se,
portanto, de indevida reiteração de pedido.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENUANTE DA CONFISSÃO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 595651>>-AC, <<AgRg no HC 517017>>-MS,
         <<AgRg no HC 677051>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
