# Registro público: STJ — 848082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67f7c15618b4d0d17d8bf5f4e84148759da9b9b61155c4b7e55644f44417da1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESTEMUNHA QUE
PRESENCIOU O RELATO DA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO E DE OUVIR DIZER
AFASTADO. TESTEMUNHO DIRETO DO RELATO DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTE
DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os
testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem
considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o
testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata o testemunho
prestado pela vítima, permite a decisão de pronúncia, por atestar a
presença de indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a
testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase
inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo
relatado com riquezas de detalhes a sua conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESTEMUNHA QUE
PRESENCIOU O RELATO DA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO E DE OUVIR DIZER
AFASTADO. TESTEMUNHO DIRETO DO RELATO DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTE
DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os
testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem
considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o
testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata o testemunho
prestado pela vítima, permite a decisão de pronúncia, por atestar a
presença de indícios suficientes de autoria.
2. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a
testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase
inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo
relatado com riquezas de detalhes a sua conduta.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DIRETO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA)
   STJ - <<AgRg no HC 690646>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2275215>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
