{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50169,"origem":"stj","sha256_origem":"8e126f47081d4582871a96c00d5cb87a9afce2cef04d6ea02f06043e1e9fbbba","registro_original":{"id_fonte":"000862361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861167","numero_registro":"202303733876","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA DECISÃO\nAGRAVADA. PRESENÇA DE ANTECEDENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO\nOBJETIVA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO.\n1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição,\ndeverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a)\nser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às\natividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os\ndois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva,\nbasta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para\nchegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto\nàs duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do\nmagistrado processante, a partir dos elementos de convicção\nexistentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às\natividades criminosas ou integrava organização criminosa.\n2. A decisão agravada concedeu a ordem para aplicar a minorante do\ntráfico privilegiado, considerando que a existência de ações penais\nem curso não impede a concessão do benefício. Contudo, como bem\ndestacado pelo Ministério Público Federal, as instâncias ordinárias\nafirmaram que o paciente, à época do crime, era portador de\nantecedentes, circunstância objetiva que impede o reconhecimento da\nminorante do tráfico privilegiado.\n3. Agravo Regimental provido para cassar a decisão impugnada e\nrestabelecer a dosimetria fixada em segunda instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - MAUS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<HC 704203>>-SP, <<AgRg no REsp 1970177>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b261b3d0194c2e79a054624df1d7906dcc3ca72771a49028dde7dfb8a31256fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
