# Registro público: STJ — 867592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d4664132dcfd8d4b1d52ec147238c296f83b5e109ff977a92b897249f225a7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INTERPOSTO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 105, I, E, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDE DE EXAME DIRETO POR ESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o exame de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal condenação transitada em julgado, ante a incompetência
desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa à apontada nulidade, por inobservância do art.
226 do CPP não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que
não se manifestou sobre o tema.  Nesse contexto, fica impedido o
exame direto por esta Corte Superior das questões trazidas no
presente writ, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INTERPOSTO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 105, I, E, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDE DE EXAME DIRETO POR ESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível o exame de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal condenação transitada em julgado, ante a incompetência
desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal.
2. A questão relativa à apontada nulidade, por inobservância do art.
226 do CPP não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que
não se manifestou sobre o tema.  Nesse contexto, fica impedido o
exame direto por esta Corte Superior das questões trazidas no
presente writ, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
