{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50176,"origem":"stj","sha256_origem":"bb5733bf1f0d84d15c99a6055d09bfce19aec5ca858cd72697b7e3db8fe46470","registro_original":{"id_fonte":"000862370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843536","numero_registro":"202302738809","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. PROVA\nILÍCITA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO\nEM DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL.\nHABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive, durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,\njulgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public.\n10/5/2016).\n- No caso, não há ilegalidade na diligência de busca domiciliar\nrealizada, pois, antes do ingresso na residência, havia justa causa\npara suspeitar que, no seu interior, ocorria delito em flagrante.\nNesse sentido, extrai-se do quadro fático-probatório delimitado pela\ninstância a quo que os policiais visualizaram o agravante num ponto\nde venda de drogas, na posse de uma mochila, na companhia de outros\nindivíduos, e que ele procurou se evadir ao perceber a aproximação\ndos militares. Ademais, destacou-se que houve a confissão informal\ndo suspeito de que haveria drogas no interior da residência. Assim,\nnão tem lugar a absolvição do agravante, pois o procedimento de\ncolheita da materialidade e da autoria delitivas foi hígido.\n- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado é aplicável\nquando o apenado for réu primário, de bons antecedentes, que não se\ndedique ao crime e nem integre organização criminosa, conforme\nprevisão do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.\n- As instâncias ordinárias firmaram o entendimento de que o\nagravante praticaria o tráfico com habitualidade, destacando as\ncircunstâncias do flagrante, quando houve a apreensão de petrechos\nusualmente empregados na prática profissional da mercancia ilícita\n(balança de precisão, simulacro de arma de fogo, embalagens, rolos\nde plástico, quantia elevada em dinheiro). Para se reformar a\nconclusão a que se chegou na origem, impõe-se aprofundado reexame do\nquadro fático-probatório, ao qual a via estreita, de cognição\nsumária, do writ, não se presta.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 790568>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ce7f1e635d4aadccd7d91e5c07d5f88fe7d7c04c7c1814acc27c50c721b09ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
