# Registro público: STJ — 869417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f881fc667fce3731a9b69e547f1746500deeea9f65fba5290c3bb8a852934f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO
COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO
PREVENTIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. TESE DE INIDONEIDADE DIANTE DO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE AGRAVO.
CUSTÓDIA DECRETADA E MANTIDA COM BASE E OUTROS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "a superveniência de
sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o
trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e
inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de
cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da
posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que, com o encerramento da instrução criminal, não
mais se justificaria a prisão em razão do suposto temor das vítimas,
consiste em indevida inovação em sede de agravo, já que a tese não
foi mencionada no presente habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a custódia foi motivada também por outras razões, tendo
as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta,
já que os agravantes teriam extorquido as vítimas, restringindo a
liberdade de três delas com intuito de cobrar dinheiro emprestado a
juros extorsivos. Ressaltaram, também, que o agravante MARCOS
ostenta três condenações por crimes graves - homicídio e duas vezes
porte ilegal de arma de fogo -, e FRANCIS apresenta registro de ação
penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, nos quais
constaria como foragido. Assim, a custódia seria necessária para
manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO
COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO
PREVENTIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. TESE DE INIDONEIDADE DIANTE DO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE AGRAVO.
CUSTÓDIA DECRETADA E MANTIDA COM BASE E OUTROS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "a superveniência de
sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o
trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e
inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de
cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da
posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017).
3. A alegação de que, com o encerramento da instrução criminal, não
mais se justificaria a prisão em razão do suposto temor das vítimas,
consiste em indevida inovação em sede de agravo, já que a tese não
foi mencionada no presente habeas corpus.
4. Ademais, a custódia foi motivada também por outras razões, tendo
as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta,
já que os agravantes teriam extorquido as vítimas, restringindo a
liberdade de três delas com intuito de cobrar dinheiro emprestado a
juros extorsivos. Ressaltaram, também, que o agravante MARCOS
ostenta três condenações por crimes graves - homicídio e duas vezes
porte ilegal de arma de fogo -, e FRANCIS apresenta registro de ação
penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, nos quais
constaria como foragido. Assim, a custódia seria necessária para
manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERDA DO OBJETO)
   STJ - <<HC 384302>>-TO, <<AgRg nos EDcl no RHC 180114>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO CRIMINOSA
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE
   STF - [[HC-AgR 203322]], [[HC-AgR 215663]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
