# Registro público: STJ — 870450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac44e8a9602f33a38bc88f6cfe54db33a46ccc6dfc7e0262a1b472dcda4ac1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA
SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. ENUNCIADO N. 182 DA
SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem e da
decisão impugnada, que a pretensão ora exposta pelo agravante,
referente ao eventual afastamento da reincidência do paciente, pelo
decurso de período depurador, foi suscitada somente neste momento,
em sede de agravo regimental. Tal tema não foi objeto de análise
pela Corte local, a denotar, por um lado, que sua análise implicaria
indevida supressão de instância. Por outro, a insurgência sequer
foi exposta na petição inicial deste habeas corpus, a indicar
inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste
Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas
quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial
da impetração. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o
mesmo objeto de recurso especial anterior. Assim, novo pedido de
análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao
exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do
disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual:
quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
enunciado 182 da Súmula desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA
SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. ENUNCIADO N. 182 DA
SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem e da
decisão impugnada, que a pretensão ora exposta pelo agravante,
referente ao eventual afastamento da reincidência do paciente, pelo
decurso de período depurador, foi suscitada somente neste momento,
em sede de agravo regimental. Tal tema não foi objeto de análise
pela Corte local, a denotar, por um lado, que sua análise implicaria
indevida supressão de instância. Por outro, a insurgência sequer
foi exposta na petição inicial deste habeas corpus, a indicar
inovação recursal.
2. Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste
Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas
quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial
da impetração. Precedentes.
3. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o
mesmo objeto de recurso especial anterior. Assim, novo pedido de
análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao
exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do
disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual:
quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
4. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
enunciado 182 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDOS)
   STJ - <<AgRg no HC 777969>>-SP, <<RCD no HC 822688>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
