# Registro público: STJ — 867856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8722264e2daf12ff04f8936cd941a913db48e00a2d4ce9dd04b13d717c150f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO
E CRIME COMUM EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO
DE PENAS PARA QUE O PERCENTUAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCIDA
DE MANEIRA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO À PENA MAIS GRAVE (HEDIONDA) E EM
RELAÇÃO À FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido
de que "[...] aplicada a pena mais gravosa, com a consequente
exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem
sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito
mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade
delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns
de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou
da continuidade" (HC n. 470.816/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
Precedentes: AgRg no HC n. 744.179/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; REsp n.
1.581.049/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017; HC n. 811.718/SP, Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 03/11/2023; REsp n. 1.999.440/DF, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 16/10/2023; REsp n. 1.939.307, Min. Messod
Azulay Neto, DJe de 02/10/2023; HC n. 775.805/PE, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 07/02/2023; HC n. 776.358, Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 11/10/2022; HC n. 726.438/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO
(Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 10/05/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, aplicada a pena mais gravosa referente ao crime
de latrocínio, com a consequente exasperação em razão do concurso
formal, não há ilegalidade na aplicação da fração de 50% (cinquenta
por cento) para fins de progressão de regime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO
E CRIME COMUM EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO
DE PENAS PARA QUE O PERCENTUAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCIDA
DE MANEIRA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO À PENA MAIS GRAVE (HEDIONDA) E EM
RELAÇÃO À FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido
de que "[...] aplicada a pena mais gravosa, com a consequente
exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem
sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito
mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade
delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns
de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou
da continuidade" (HC n. 470.816/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
Precedentes: AgRg no HC n. 744.179/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; REsp n.
1.581.049/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017; HC n. 811.718/SP, Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 03/11/2023; REsp n. 1.999.440/DF, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 16/10/2023; REsp n. 1.939.307, Min. Messod
Azulay Neto, DJe de 02/10/2023; HC n. 775.805/PE, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 07/02/2023; HC n. 776.358, Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 11/10/2022; HC n. 726.438/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO
(Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 10/05/2022.
3. No caso concreto, aplicada a pena mais gravosa referente ao crime
de latrocínio, com a consequente exasperação em razão do concurso
formal, não há ilegalidade na aplicação da fração de 50% (cinquenta
por cento) para fins de progressão de regime.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM - CONCURSO FORMAL -
CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS - EXASPERAÇÃO DE PENA PARA A
INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 470816>>-DF, <<AgRg no HC 744179>>-SP,
         <<REsp 1581049>>-RS, {{HC 811718}}-SP,
         {{REsp 1999440}}-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
