# Registro público: STJ — 848574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63a5f11a6c7fe71ea06f5894197f7d03921951ff5645283917e0f098cad0391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÕES USADAS
COMO MAUS ANTECEDENTES E COMO REINCIDÊNCIA NÃO INDICADAS NA
SENTENÇA. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÉCNICA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EDV NO ERESP 1.826.799/RS. NÃO
CABIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE JUSTIFICADO. RECIDIVA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a
comprovar os maus antecedentes e a reincidência, a teor da Súmula n.
636/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo possível extrair da folha de antecedentes a existência de
condenações distintas que denotam a configuração dos maus
antecedentes e da reincidência, não se constata flagrante
ilegalidade no fato de não ter sido mencionado, de forma expressa,
qual condenação especificamente foi considerada na primeira fase e
qual foi sopesada como agravante na dosagem da pena intermediária.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção realizada pela Corte de origem, que indicou quais
condenações seriam utilizadas para a valoração dos antecedentes e
para a configuração da reincidência, constitui mera adequação
técnica, não implicando reformatio in pejus, pois a situação do
acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento
do Edv no EREsp n. 1.1826.799/RS. Isso porque o Tribunal a quo não
afastou os antecedentes do agravante e não complementou os
fundamentos da sentença quanto a tal vetorial, apenas explicitou
qual condenação anterior poderia ser utilizada para valorar de forma
negativa tal circunstância judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que a pena final seja inferior a 4 anos, considerando os
antecedentes e a reincidência do agente, não merece prosperar o
pedido de alteração do regime prisional para o aberto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÕES USADAS
COMO MAUS ANTECEDENTES E COMO REINCIDÊNCIA NÃO INDICADAS NA
SENTENÇA. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÉCNICA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EDV NO ERESP 1.826.799/RS. NÃO
CABIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE JUSTIFICADO. RECIDIVA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a
comprovar os maus antecedentes e a reincidência, a teor da Súmula n.
636/STJ.
2. Sendo possível extrair da folha de antecedentes a existência de
condenações distintas que denotam a configuração dos maus
antecedentes e da reincidência, não se constata flagrante
ilegalidade no fato de não ter sido mencionado, de forma expressa,
qual condenação especificamente foi considerada na primeira fase e
qual foi sopesada como agravante na dosagem da pena intermediária.
3. A correção realizada pela Corte de origem, que indicou quais
condenações seriam utilizadas para a valoração dos antecedentes e
para a configuração da reincidência, constitui mera adequação
técnica, não implicando reformatio in pejus, pois a situação do
acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada.
4. Não é o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento
do Edv no EREsp n. 1.1826.799/RS. Isso porque o Tribunal a quo não
afastou os antecedentes do agravante e não complementou os
fundamentos da sentença quanto a tal vetorial, apenas explicitou
qual condenação anterior poderia ser utilizada para valorar de forma
negativa tal circunstância judicial.
5. Ainda que a pena final seja inferior a 4 anos, considerando os
antecedentes e a reincidência do agente, não merece prosperar o
pedido de alteração do regime prisional para o aberto.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES
E DA REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 462544>>-SP, <<AgRg no HC 749605>>-SP,
         <<AgRg no HC 754998>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 822961>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:636

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000636

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
