{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50184,"origem":"stj","sha256_origem":"75ba600c4c2485e524d547fc672af5c1d3506a06631e3f34103b6985a3b9179f","registro_original":{"id_fonte":"000862388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869856","numero_registro":"202304169206","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FREQUÊNCIA\nA UM BAR EM DIA DE DOMINGO. NÃO RECOLHIMENTO NOTURNO.\nJUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO AO REGIME\nSEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, comete falta grave o condenado\nà pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as\ncondições impostas, bem como, de acordo com o art. 118, § 1º, o\ncondenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses\nreferidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou\nnão pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.\n2- [...]  O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo\nfático-probatório acostado aos autos, concluiu, confirmando a\ndecisão do Juízo de primeiro grau, que as explicações apresentadas\npelo ora Agravante não eram aptas a justificar o descumprimento\nverificado. Portanto, a inversão do julgado demandaria,\nnecessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o\ncaderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça. [...] Agravo regimental desprovido\n(AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).\n3- [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não\nconstitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento\nde pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática\nde falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante\no descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime\naberto. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 599.580/SP, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe\n29/09/2020).\n4- No caso, no tocante à conduta de ter frequentado um bar em um dia\nde domingo (3/10/2021), embora o recorrente alegue que esteva do\nlado de fora do estabelecimento em busca de parente, quando se\ndeparou com uma briga envolvendo este e tentou intervir para\najudá-lo, consta, na descrição do voto de apelação, que o reeducando\njá estava dentro do estabelecimento e somente depois a briga\nocorreu. No que pertine à conduta de não recolhimento noturno, no\nsite SEEU, consta que a atualização do endereço foi feita apenas no\ndia 10/9/2021, portanto, depois do dia da fiscalização, que se deu\n8/10/2021.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4193a6d5bfd8def0462059a7faab8595c357a428eaed2d05e32943cd8d32f5c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
