{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50185,"origem":"stj","sha256_origem":"f71aa837a0ac062320b7f94fe03d1ed06917d50c2f49ec666cacfc01ec5a6353","registro_original":{"id_fonte":"000862390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781451","numero_registro":"202203483933","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015,\nART. 1.040, INCISO II). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,\nEM REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL (INVASÃO DE DOMICÍLIO). TEMA 280/STF. ACÓRDÃO\nDA QUINTA TURMA DO STJ QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL\nREALIZADA PELA POLÍCIA (ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP). AUSÊNCIA DE\nAFRONTA AO REFERIDO ENTENDIMENTO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR\nDERIVAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). PRESERVAÇÃO DO\nCONTEÚDO DO DECISUM. MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO\nBOJO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n1. Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação,\nnos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificar se\no julgado desta 5ª Turma desta Corte Superior dissentiu do\nentendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº\n603.616 - Tema 280/STF.\n2. No julgamento do RE nº 603.616 - Tema 280/STF, sob a sistemática\nda repercussão geral, a Suprema Corte decidiu acerca da seguinte\ntese: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados. do alcance das\nhipóteses de violação de domicílio.\n3. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a 5ª Turma desta\nCorte Superior, ao examinar a controvérsia, somente declarou a\nnulidade da busca domiciliar efetuada pela autoridade policial na\nresidência do paciente em razão do reconhecimento prévio da nulidade\nda busca pessoal que motivou a posterior realização da busca\ndomiciliar. Vale  dizer, considerada nula a busca pessoal que\nprecedeu a busca domiciliar, esta última é nula em virtude da Teoria\ndos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação), e não em\nvirtude da ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio\ndo réu sem  mandado judicial.\n4. Desse modo, a apreciação da matéria ventilada na impetração\ndependeu do exame dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de\nProcesso Penal, inexistindo análise em relação aos requisitos da\nbusca domiciliar (art. 5º, XI, da CF), anulada simplesmente pela\naplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por\nderivação).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ratificação do\njulgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com\nos fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema\n280/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo\nde retratação, ratificando o julgamento originário, negar provimento\nao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4069266f7feced904138484351bd4979ec1f6c42a1ce43cff8a4aa12e444eea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
