# Registro público: STJ — 781451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f71aa837a0ac062320b7f94fe03d1ed06917d50c2f49ec666cacfc01ec5a6353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015,
ART. 1.040, INCISO II). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INVASÃO DE DOMICÍLIO). TEMA 280/STF. ACÓRDÃO
DA QUINTA TURMA DO STJ QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL
REALIZADA PELA POLÍCIA (ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP). AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO REFERIDO ENTENDIMENTO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR
DERIVAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). PRESERVAÇÃO DO
CONTEÚDO DO DECISUM. MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
BOJO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação,
nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificar se
o julgado desta 5ª Turma desta Corte Superior dissentiu do
entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
603.616 - Tema 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do RE nº 603.616 - Tema 280/STF, sob a sistemática
da repercussão geral, a Suprema Corte decidiu acerca da seguinte
tese: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. do alcance das
hipóteses de violação de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, entretanto, verifica-se que a 5ª Turma desta
Corte Superior, ao examinar a controvérsia, somente declarou a
nulidade da busca domiciliar efetuada pela autoridade policial na
residência do paciente em razão do reconhecimento prévio da nulidade
da busca pessoal que motivou a posterior realização da busca
domiciliar. Vale  dizer, considerada nula a busca pessoal que
precedeu a busca domiciliar, esta última é nula em virtude da Teoria
dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação), e não em
virtude da ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio
do réu sem  mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, a apreciação da matéria ventilada na impetração
dependeu do exame dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de
Processo Penal, inexistindo análise em relação aos requisitos da
busca domiciliar (art. 5º, XI, da CF), anulada simplesmente pela
aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por
derivação).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento. Ratificação do
julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com
os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
280/STF.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015,
ART. 1.040, INCISO II). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INVASÃO DE DOMICÍLIO). TEMA 280/STF. ACÓRDÃO
DA QUINTA TURMA DO STJ QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL
REALIZADA PELA POLÍCIA (ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP). AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO REFERIDO ENTENDIMENTO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR
DERIVAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). PRESERVAÇÃO DO
CONTEÚDO DO DECISUM. MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
BOJO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação,
nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificar se
o julgado desta 5ª Turma desta Corte Superior dissentiu do
entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
603.616 - Tema 280/STF.
2. No julgamento do RE nº 603.616 - Tema 280/STF, sob a sistemática
da repercussão geral, a Suprema Corte decidiu acerca da seguinte
tese: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. do alcance das
hipóteses de violação de domicílio.
3. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a 5ª Turma desta
Corte Superior, ao examinar a controvérsia, somente declarou a
nulidade da busca domiciliar efetuada pela autoridade policial na
residência do paciente em razão do reconhecimento prévio da nulidade
da busca pessoal que motivou a posterior realização da busca
domiciliar. Vale  dizer, considerada nula a busca pessoal que
precedeu a busca domiciliar, esta última é nula em virtude da Teoria
dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação), e não em
virtude da ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio
do réu sem  mandado judicial.
4. Desse modo, a apreciação da matéria ventilada na impetração
dependeu do exame dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de
Processo Penal, inexistindo análise em relação aos requisitos da
busca domiciliar (art. 5º, XI, da CF), anulada simplesmente pela
aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por
derivação).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ratificação do
julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com
os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
280/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo
de retratação, ratificando o julgamento originário, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 843918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47432/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 789984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27780/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
