{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50186,"origem":"stj","sha256_origem":"8d20e0cc5b161204f8238e5ce6efc8dfd628a55886f3c48403f4fc035e409ff6","registro_original":{"id_fonte":"000862393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452066","numero_registro":"202302835998","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO\nJULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITOS INFRINGENTES.\nNÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser\nsanada no acórdão que, nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, manteve a decisão que não conheceu do recurso\nespecial por incidência do óbice da Súmula 284/STF.\n2. Cabe à parte, nas razões do especial , apontar os artigos de lei\nfederal tido por violados, apresentando, de modo preciso e\nespecífico, os argumentos pelos quais tais dispositivos teriam sido\ncontrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento\ndo recurso, por deficiência de fundamentação.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, \"ao interpretar o previsto no\nart. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição\nsimilar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o\nentendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de\nregularização de vício estritamente formal, não se prestando para\ncomplementar a fundamentação de recurso já interposto\" (RCD no AREsp\nn. 1.230.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).\n4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte\nembargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na\ninexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é\ncompatível com a via eleita.\n5. Embargos declaratórios rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"811308d8e48bcb2ebf8b3335df54800792166564e1593b0d301643e18c91ac94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
