# Registro público: STJ — 2452066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d20e0cc5b161204f8238e5ce6efc8dfd628a55886f3c48403f4fc035e409ff6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser
sanada no acórdão que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, manteve a decisão que não conheceu do recurso
especial por incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe à parte, nas razões do especial , apontar os artigos de lei
federal tido por violados, apresentando, de modo preciso e
específico, os argumentos pelos quais tais dispositivos teriam sido
contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento
do recurso, por deficiência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, "ao interpretar o previsto no
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição
similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o
entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto" (RCD no AREsp
n. 1.230.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com a via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos declaratórios rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser
sanada no acórdão que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, manteve a decisão que não conheceu do recurso
especial por incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. Cabe à parte, nas razões do especial , apontar os artigos de lei
federal tido por violados, apresentando, de modo preciso e
específico, os argumentos pelos quais tais dispositivos teriam sido
contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento
do recurso, por deficiência de fundamentação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, "ao interpretar o previsto no
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição
similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o
entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto" (RCD no AREsp
n. 1.230.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com a via eleita.
5. Embargos declaratórios rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
