{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50189,"origem":"stj","sha256_origem":"fad40689b77eb9a4b9ced9f0e194a135956aa6aff076924d64b8089f3dba2b37","registro_original":{"id_fonte":"000862474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801788","numero_registro":"202300406521","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nCONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA\nPREVENTIVA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A matéria relativa à alegada ausência de fundamentos para\ndecretação da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão\nimpugnado. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta\nCorte não pode conhecer deste ponto.\n2. Embora se admita a ocorrência de certa demora na conclusão,\nverifica-se que o conjunto dos at os praticados evidencia normal\ntramitação do processo; não há informação recente de que esteja\nocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases\nprocessuais, tampouco desídia ou inércia.\n3. A orientação pacificada nesta Corte é de que não há lógica em\ndeferir ao condenado direito de recorrer solto quando permaneceu\npreso durante a instrução processual, se persistentes os motivos\npara a segregação preventiva.\n4. Alegadas condições pessoais favoráveis não têm aptidão de,\nisoladamente, desconstituir a prisão preventiva se a conclusão é de\nque as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal\nmostram-se insuficientes para garantia da ordem pública.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente doagravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 811452>>-SP, <<AgRg no HC 773723>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d6b28e27b4a45ce9f0cdeddb145c3c73758382ac3983c3fc70a9d334515f32d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
