# Registro público: STJ — 801788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fad40689b77eb9a4b9ced9f0e194a135956aa6aff076924d64b8089f3dba2b37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA
PREVENTIVA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à alegada ausência de fundamentos para
decretação da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão
impugnado. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta
Corte não pode conhecer deste ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora se admita a ocorrência de certa demora na conclusão,
verifica-se que o conjunto dos at os praticados evidencia normal
tramitação do processo; não há informação recente de que esteja
ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases
processuais, tampouco desídia ou inércia.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação pacificada nesta Corte é de que não há lógica em
deferir ao condenado direito de recorrer solto quando permaneceu
preso durante a instrução processual, se persistentes os motivos
para a segregação preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegadas condições pessoais favoráveis não têm aptidão de,
isoladamente, desconstituir a prisão preventiva se a conclusão é de
que as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal
mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA
PREVENTIVA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à alegada ausência de fundamentos para
decretação da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão
impugnado. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta
Corte não pode conhecer deste ponto.
2. Embora se admita a ocorrência de certa demora na conclusão,
verifica-se que o conjunto dos at os praticados evidencia normal
tramitação do processo; não há informação recente de que esteja
ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases
processuais, tampouco desídia ou inércia.
3. A orientação pacificada nesta Corte é de que não há lógica em
deferir ao condenado direito de recorrer solto quando permaneceu
preso durante a instrução processual, se persistentes os motivos
para a segregação preventiva.
4. Alegadas condições pessoais favoráveis não têm aptidão de,
isoladamente, desconstituir a prisão preventiva se a conclusão é de
que as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal
mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente doagravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 811452>>-SP, <<AgRg no HC 773723>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
