{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5019,"origem":"stj","sha256_origem":"084a1f613d62826c2494071d8e5abf4285b54992cc9516a588a00e1ffca2ec55","registro_original":{"id_fonte":"000819267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767876","numero_registro":"201802406059","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.\nATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nART. 1.022 CPC/15. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA\nDO PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS\nCESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.\nINEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido\nadotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a\ncontrovérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,\nobscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido em\ndesconformidade com os interesses da parte. Precedentes.\n 2. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, \"na hipótese\nde resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nsubmetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata\nrestituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -\nintegralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente\nvendedor/construtor\" (Súmula 543/STJ).\n 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização\npor lucros cessantes durante o período de mora do\npromitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do\npromitente-comprador. Precedentes.\n 4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na\nentrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral\nindenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nespecíficas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não\nocorreu no caso dos autos\n 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos\nmorais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d57ce927c9a2855422e4abf407f499046e7e74e150c25332f39ee8a63e33f66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
