# Registro público: STJ — 1767876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084a1f613d62826c2494071d8e5abf4285b54992cc9516a588a00e1ffca2ec55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 CPC/15. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA
DO PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS
CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, "na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização
por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do
promitente-comprador. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não
ocorreu no caso dos autos
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos
morais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 CPC/15. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA
DO PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS
CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.
 2. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, "na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ).
 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização
por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do
promitente-comprador. Precedentes.
 4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não
ocorreu no caso dos autos
 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos
morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
