{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50190,"origem":"stj","sha256_origem":"0169c406f476464bfd503e50b26487524fb671c50bfb34b955a262de02053333","registro_original":{"id_fonte":"000862476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863478","numero_registro":"202303845193","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBOS\nMAJORADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AO PRINC´PIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nVERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos\ntermos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual \"não\ncompete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar\".\n2. Conforme os autos, o agravante se associou a outros agentes,\nentre eles um adolescente, para o cometimento dos crimes, nos quais\nos comparsas atraíram motoristas com os aplicativos de transporte e,\nno caminho, abordaram e ameaçaram as vítimas com armas brancas com\no fito de subtrair seus veículos e pertences pessoais.\n3. Ademais, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão\nem cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade).\n4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas\nfavoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STF - [[HC 126756]]\n(ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 578075>>-SP, <<RHC 107286>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9f15648b3520aa42da03033eb17b3d20612c547d93695c322133a5c0ccd4076","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
