{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50191,"origem":"stj","sha256_origem":"db0033571341ea79937f7052fd19b8f5f249ac2a5802fa350af1a3665c25b025","registro_original":{"id_fonte":"000862478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847217","numero_registro":"202302920580","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO REGIME\nSEMIABERTO HARMONIZADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 113 DO\nCÓDIGO PENAL. AFASTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do\nCódigo Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação\ndo livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da\npena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente\ndisciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de\nacordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela\ndetração.\n3. A hipótese retratada nos autos, descumprimento do \"regime\nsemiaberto harmonizado\", ante o não comparecimento do apenado para a\ncolocação da tornozeleira eletrônica não está compreendida na\ndicção deste dispositivo do Código Penal, o qual é expresso em\nprever a sua aplicação apenas nos casos de evasão ou de revogação do\nlivramento condicional. (AgRg no HC n. 751.110/PR, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n22/8/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art113"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00113"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 751110>>-PR, <<HC 344960>>-SP,\n         <<HC 541317>>-SP, <<RHC 64322>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 44021>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03a0e7ca9fd5a14b4be1d809728fc281c1a05563c0708655d153e53888f21e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
