# Registro público: STJ — 847217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db0033571341ea79937f7052fd19b8f5f249ac2a5802fa350af1a3665c25b025

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 113 DO
CÓDIGO PENAL. AFASTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do
Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação
do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da
pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente
disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de
acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela
detração.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese retratada nos autos, descumprimento do "regime
semiaberto harmonizado", ante o não comparecimento do apenado para a
colocação da tornozeleira eletrônica não está compreendida na
dicção deste dispositivo do Código Penal, o qual é expresso em
prever a sua aplicação apenas nos casos de evasão ou de revogação do
livramento condicional. (AgRg no HC n. 751.110/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 113 DO
CÓDIGO PENAL. AFASTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do
Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação
do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da
pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente
disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de
acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela
detração.
3. A hipótese retratada nos autos, descumprimento do "regime
semiaberto harmonizado", ante o não comparecimento do apenado para a
colocação da tornozeleira eletrônica não está compreendida na
dicção deste dispositivo do Código Penal, o qual é expresso em
prever a sua aplicação apenas nos casos de evasão ou de revogação do
livramento condicional. (AgRg no HC n. 751.110/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art113

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)
   STJ - <<AgRg no HC 751110>>-PR, <<HC 344960>>-SP,
         <<HC 541317>>-SP, <<RHC 64322>>-RS,
         <<AgRg no RHC 44021>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00113

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art113)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 751110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art113
