{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50193,"origem":"stj","sha256_origem":"757898c26922ff35bf35e5c623f24c5eaf07761b6e50ed12b60b9eca80bb4cac","registro_original":{"id_fonte":"000862481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769787","numero_registro":"202202852680","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nAOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO JUIZ NATURAL OU DA AMPLA\nDEFESA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO DE QUESITO. MOTIVO\nFÚTIL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO\nRECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO .\nPRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do\nrelator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade,\nnem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art.\n34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ. Precedentes.\n2. A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de\nafronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, além de\ntornar \"prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento\nmonocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão\ncolegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou\ndo incidente\" (AgRg no RHC 130.959/PR, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).\n3. No que tange à qualificadora do motivo fútil, a Corte de origem\nassim decidiu: \"A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer\nno momento próprio, logo depois de ocorrerem durante o julgamento em\nPlenário, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso\nVIII, do Código de Processo Penal. [...] Na hipótese, verifica-se\npela ata de julgamento da sessão do júri (evento 730, fl. 4, do\nprocesso de origem), que no momento em que o Juiz Presidente indagou\nà defesa se esta tinha alguma observação ou requerimento a fazer\nquanto à quesitação, ela manifestou concordância. [...] A inércia da\ndefesa, portanto, em apontar o seu inconformismo no momento\noportuno, impede a análise da matéria em grau de recurso\" (e-STJ fl.\n3.144).\n4. Se a Corte de origem não se manifestou, seja porque não lhe foi\nsubmetida a matéria, seja porque reconheceu a preclusão ante a\ninércia da defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nentende ser inadmissível a supressão de instância. Precedentes.\n5. Em casos análogos envolvendo a recusa do Tribunal de origem em\napreciar nulidade no procedimento do Júri, por ter havido preclusão\nda matéria à luz do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal,\nrecentes decisões monocráticas atestam a impossibilidade de\nconhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça\n(v.g., HC 689527/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em\n02/02/2023).\n6. No ponto em que discute a prisão preventiva, o agravo regimental\nnão enfrenta o fundamento utilizado pela decisão monocrática para\nindeferir a ordem (supressão de instância). Falta-lhe, portanto, o\nrequisito alusivo à dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente\n\"o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos\" (AgRg no HC 756.599/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de\n26/10/2023; EDcl no HC 810.515/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n7. O fato de o Direito Penal envolver a liberdade \"não mitiga a\nobservância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as\nmatérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades\nabsolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta\nobservância ao regramento legal para serem conhecidas\" (AgRg na PET\nno REsp 1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020).\n8. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00571 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - NULIDADE NÃO ARGUIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - {{HC 689527}}-RS\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP\n(JÚRI - NULIDADES - ALEGAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 800093>>-MT, <<AgRg no AREsp 2317878>>-SP,\n         <<REsp 1903295>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5bbc3bb77d1ee92833951a2bd4ceab5f3daaf94769df8f64828dad56f1e01f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
