# Registro público: STJ — 769787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 757898c26922ff35bf35e5c623f24c5eaf07761b6e50ed12b60b9eca80bb4cac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO JUIZ NATURAL OU DA AMPLA
DEFESA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO DE QUESITO. MOTIVO
FÚTIL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO .
PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do
relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade,
nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art.
34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de
afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, além de
tornar "prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento
monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão
colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou
do incidente" (AgRg no RHC 130.959/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à qualificadora do motivo fútil, a Corte de origem
assim decidiu: "A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer
no momento próprio, logo depois de ocorrerem durante o julgamento em
Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso
VIII, do Código de Processo Penal. [...] Na hipótese, verifica-se
pela ata de julgamento da sessão do júri (evento 730, fl. 4, do
processo de origem), que no momento em que o Juiz Presidente indagou
à defesa se esta tinha alguma observação ou requerimento a fazer
quanto à quesitação, ela manifestou concordância. [...] A inércia da
defesa, portanto, em apontar o seu inconformismo no momento
oportuno, impede a análise da matéria em grau de recurso" (e-STJ fl.
3.144).
- **Item 4 (texto oficial):** Se a Corte de origem não se manifestou, seja porque não lhe foi
submetida a matéria, seja porque reconheceu a preclusão ante a
inércia da defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende ser inadmissível a supressão de instância. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos análogos envolvendo a recusa do Tribunal de origem em
apreciar nulidade no procedimento do Júri, por ter havido preclusão
da matéria à luz do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal,
recentes decisões monocráticas atestam a impossibilidade de
conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
(v.g., HC 689527/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em
02/02/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** No ponto em que discute a prisão preventiva, o agravo regimental
não enfrenta o fundamento utilizado pela decisão monocrática para
indeferir a ordem (supressão de instância). Falta-lhe, portanto, o
requisito alusivo à dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente
"o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos" (AgRg no HC 756.599/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
26/10/2023; EDcl no HC 810.515/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o Direito Penal envolver a liberdade "não mitiga a
observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as
matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades
absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta
observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET
no REsp 1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO JUIZ NATURAL OU DA AMPLA
DEFESA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO DE QUESITO. MOTIVO
FÚTIL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO .
PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do
relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade,
nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art.
34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ. Precedentes.
2. A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de
afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, além de
tornar "prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento
monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão
colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou
do incidente" (AgRg no RHC 130.959/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).
3. No que tange à qualificadora do motivo fútil, a Corte de origem
assim decidiu: "A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer
no momento próprio, logo depois de ocorrerem durante o julgamento em
Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso
VIII, do Código de Processo Penal. [...] Na hipótese, verifica-se
pela ata de julgamento da sessão do júri (evento 730, fl. 4, do
processo de origem), que no momento em que o Juiz Presidente indagou
à defesa se esta tinha alguma observação ou requerimento a fazer
quanto à quesitação, ela manifestou concordância. [...] A inércia da
defesa, portanto, em apontar o seu inconformismo no momento
oportuno, impede a análise da matéria em grau de recurso" (e-STJ fl.
3.144).
4. Se a Corte de origem não se manifestou, seja porque não lhe foi
submetida a matéria, seja porque reconheceu a preclusão ante a
inércia da defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende ser inadmissível a supressão de instância. Precedentes.
5. Em casos análogos envolvendo a recusa do Tribunal de origem em
apreciar nulidade no procedimento do Júri, por ter havido preclusão
da matéria à luz do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal,
recentes decisões monocráticas atestam a impossibilidade de
conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
(v.g., HC 689527/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em
02/02/2023).
6. No ponto em que discute a prisão preventiva, o agravo regimental
não enfrenta o fundamento utilizado pela decisão monocrática para
indeferir a ordem (supressão de instância). Falta-lhe, portanto, o
requisito alusivo à dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente
"o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos" (AgRg no HC 756.599/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
26/10/2023; EDcl no HC 810.515/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
7. O fato de o Direito Penal envolver a liberdade "não mitiga a
observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as
matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades
absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta
observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET
no REsp 1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020).
8. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - NULIDADE NÃO ARGUIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - {{HC 689527}}-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP
(JÚRI - NULIDADES - ALEGAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 800093>>-MT, <<AgRg no AREsp 2317878>>-SP,
         <<REsp 1903295>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00571 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 998537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103593/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79413/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
