{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50196,"origem":"stj","sha256_origem":"2187703a23e583e0fc43a6461f8388691b470d9d25e1c602d3b3d40fe099f205","registro_original":{"id_fonte":"000862486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085622","numero_registro":"202302458384","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA\nDECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA  579/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial, em decorrência\nda preclusão consumativa. O recurso especial foi interposto pela\nparte ora agravante na pendência de julgamento de embargos de\ndeclaração por ela mesma opostos.\n2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois\nrecursos pela mesma parte, contra a mesma decisão,  inviabiliza o\nexame daquele que tenha sido protocolado após o primeiro, em razão\nda ocorrência de preclusão consumativa.\n3. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 579/STJ - \"não é\nnecessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do\njulgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado\nanterior\" -, pois ambos os recursos - embargos de declaração e\nrecurso especial - foram manejados pela mesma parte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:579"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000579"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - MESMA PARTE - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2228875>>-PR\n(SÚMULA 579/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO\nESPECIAL - MESMA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50e7a6f65def1ba2a743c862a416ceedbda418987795cccd0626271a6546d528","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
