# Registro público: STJ — 2085622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2187703a23e583e0fc43a6461f8388691b470d9d25e1c602d3b3d40fe099f205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA  579/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviabilidade de conhecimento do recurso especial, em decorrência
da preclusão consumativa. O recurso especial foi interposto pela
parte ora agravante na pendência de julgamento de embargos de
declaração por ela mesma opostos.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois
recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão,  inviabiliza o
exame daquele que tenha sido protocolado após o primeiro, em razão
da ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 579/STJ - "não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior" -, pois ambos os recursos - embargos de declaração e
recurso especial - foram manejados pela mesma parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA  579/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial, em decorrência
da preclusão consumativa. O recurso especial foi interposto pela
parte ora agravante na pendência de julgamento de embargos de
declaração por ela mesma opostos.
2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois
recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão,  inviabiliza o
exame daquele que tenha sido protocolado após o primeiro, em razão
da ocorrência de preclusão consumativa.
3. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 579/STJ - "não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior" -, pois ambos os recursos - embargos de declaração e
recurso especial - foram manejados pela mesma parte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - MESMA PARTE - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2228875>>-PR
(SÚMULA 579/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO
ESPECIAL - MESMA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:579

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000579

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
