{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50198,"origem":"stj","sha256_origem":"b2e782a3b679c6f54fc8439e161352febf663954377c71aa2b1fd366cb3f42b9","registro_original":{"id_fonte":"000862490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188013","numero_registro":"202202521720","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA\nDE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS\nSEM EFEITOS INFRINGENTES .\n1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar\nobscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade\neventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio\nprocessual adequado para veicular simples inconformismo e o\npropósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.\n2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da\npretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em\njulgado, que não fora examinada no acórdão embargado.\n3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do\ninstituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública -\ncognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -\nexige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão\nde instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de\nesclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 808698>>-DF, <<AgRg no AREsp 1509443>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1399d5da9b43be5e46230763020a304a931b805a296f7b6b7759e43f242a4a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
