{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50211,"origem":"stj","sha256_origem":"50e9b7da7afb2100bc16eeca970f32afedca6bfbd04bed1276881a6fc74ad13c","registro_original":{"id_fonte":"000862507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801342","numero_registro":"202300370184","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nPRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Para decretação da prisão preventiva é indispensável a\ndemonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da\nautoria delitiva e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n2. A custódia encontra-se concretamente fundamentada nos termos do\nart. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de\nacautelamento da ordem pública. Há risco de reiteração delitiva,\npois a agravante é ré em outra ação penal pela prática de tráfico de\ndrogas.\n3. O Tribunal de origem entendeu que não estaria demonstrada\nimpossibilidade de a paciente receber tratamento de saúde no\nestabelecimento prisional, condição necessária para substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar. A conclusão  se alinha à\njurisprudência desta Corte. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRATAMENTO DE SAÚDE - ESTABELECIMENTO PRISIONAL\n- IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 177180>>-CE, <<AgRg no HC 774179>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9c120bc489f501d249f5cd570333a77082d90c47d1b3871a31ab9832a33f5c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"50e9b7da7afb2100bc16eeca970f32afedca6bfbd04bed1276881a6fc74ad13c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
