# Registro público: STJ — 2409215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61467f36fbf38a046c849ff1c6e89d1f340f83dcbb66f3d79ea1ecfd8d71d474

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862534
- **Número de registro na fonte:** 202302452373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXPLOSÃO. DELITO DE PERIGO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 158 E
167 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de explosão, por se tratar de crime de perigo, não
necessita da comprovação do dano para a sua consumação.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o exame pericial certificou a ação ilícita de
pessoa que teria arremessado, da via pública, para a calçada de  uma
residência,  material  explosivo (artefato líquido inflamável). O
acolhimento do inconformismo da defesa demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP. Com efeito,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais
apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com
fundamento na alínea "c", III do art. 105 da CRFB/1988, não houve o
devido e indispensável cotejo analítico entre a acórdão recorrida e
o julgado tido como paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXPLOSÃO. DELITO DE PERIGO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 158 E
167 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime de explosão, por se tratar de crime de perigo, não
necessita da comprovação do dano para a sua consumação.
2. Hipótese em que o exame pericial certificou a ação ilícita de
pessoa que teria arremessado, da via pública, para a calçada de  uma
residência,  material  explosivo (artefato líquido inflamável). O
acolhimento do inconformismo da defesa demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do
STJ.
3. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP. Com efeito,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais
apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
4. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com
fundamento na alínea "c", III do art. 105 da CRFB/1988, não houve o
devido e indispensável cotejo analítico entre a acórdão recorrida e
o julgado tido como paradigma.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE EXPLOSÃO - DELITO DE PERIGO COMUM - PRODUÇÃO DE DANO -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1647539>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2409215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61467f36fbf38a046c849ff1c6e89d1f340f83dcbb66f3d79ea1ecfd8d71d474
- **SHA-256 do comentário:** 8b3694d4cb8f6878f8ca4f982a6b07dbf3747a1606e0e7da95e156abf69e01b8
