# Registro público: STJ — 2293848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99de9c7b96352342f0d88d45c2e0011ba64ced01f6ea03c92f145ef88e854411

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862539
- **Número de registro na fonte:** 202300390153
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA. LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  art.  5º  da  Lei  n.  9.296/1996  determina,  quanto  à
autorização  judicial  de interceptação telefônica, que "a decisão
será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo  de  quinze
dias,  renovável  por  igual  tempo  uma  vez  comprovada  a
indispensabilidade do meio de prova".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se sustenta a  alegação no  sentido  de  que  as
decisões careceriam de fundamentação idônea, bem como que as
prorrogações foram autorizadas a partir de mera reprodução da
decisão antecedente, restando evidente que  a  medida  foi  deferida
com  fundamento  na  situação  concreta apresentada, levando em
conta, especialmente, a impossibilidade de obtenção de prova pelos
meios investigativos previamente realizados.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme tese firmada em repercussão geral  pelo  Supremo
Tribunal  Federal,  no  Tema  n.  661/STF,  "São  lícitas  as
sucessivas  renovações  de  interceptação  telefônica,  desde  que,
verificados  os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida  diante  de  elementos
concretos  e  a  complexidade  da  investigação,  a decisão judicial
inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com
justificativa  legítima,  ainda  que  sucinta, a embasar  a
continuidade  das investigações".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA. LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O  art.  5º  da  Lei  n.  9.296/1996  determina,  quanto  à
autorização  judicial  de interceptação telefônica, que "a decisão
será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo  de  quinze
dias,  renovável  por  igual  tempo  uma  vez  comprovada  a
indispensabilidade do meio de prova".
2. Na hipótese, não se sustenta a  alegação no  sentido  de  que  as
decisões careceriam de fundamentação idônea, bem como que as
prorrogações foram autorizadas a partir de mera reprodução da
decisão antecedente, restando evidente que  a  medida  foi  deferida
com  fundamento  na  situação  concreta apresentada, levando em
conta, especialmente, a impossibilidade de obtenção de prova pelos
meios investigativos previamente realizados.
3. Conforme tese firmada em repercussão geral  pelo  Supremo
Tribunal  Federal,  no  Tema  n.  661/STF,  "São  lícitas  as
sucessivas  renovações  de  interceptação  telefônica,  desde  que,
verificados  os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida  diante  de  elementos
concretos  e  a  complexidade  da  investigação,  a decisão judicial
inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com
justificativa  legítima,  ainda  que  sucinta, a embasar  a
continuidade  das investigações".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS LEGAIS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 180286>>-RJ
   STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73414/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2137846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24918/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05
- **SHA-256 do registro documental:** 99de9c7b96352342f0d88d45c2e0011ba64ced01f6ea03c92f145ef88e854411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2293848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99de9c7b96352342f0d88d45c2e0011ba64ced01f6ea03c92f145ef88e854411
- **SHA-256 do comentário:** ddce5e8b8a9e4639426ecc3cd54bfddd7058e745a56dbe4c6fccd1e3ef20b3f8
