{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50239,"origem":"stj","sha256_origem":"989c44138a5aa3c500cf7fc04646a7443a12f22fccf5c4038c637d9b81a35caa","registro_original":{"id_fonte":"000862541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397544","numero_registro":"202302236974","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS ADVOGADOS HABILITADOS\nNOS AUTOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A DOIS DELES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA\nDE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO REMANESCENTE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido foi publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521),\nsendo o recurso especial interposto somente em 7/12/2022 (e-STJ,\nfl. 2.569), muito tempo após o fim do prazo recursal de 15 dias.\n2. \"Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado\nque receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a\nqual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será\nválida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da\nmesma o nome de, apenas, um deles \" (AgRg no AREsp n. 1.009.884/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n16/2/2017, DJe de 3/3/2017).\n3. Por essa mesma razão, o Tribunal local indeferiu em 22/11/2022 o\npedido defensivo pela desconstituição do trânsito em julgado (e-STJ,\nfls. 2.560-2.565). O TJ/SP destacou inclusive que as intimações\nanteriores foram expedidas nos mesmos termos, sem insurgência da\ndefesa, estando preclusa a matéria (mesmo porque este STJ não aceita\no apontamento de nulidades de algibeira).\n4. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os\nembargos de declaração em apelação, publicado em 9/8/2022 (e-STJ,\nfl. 2.521) - sendo este o termo inicial do prazo recursal -, e não\ncontra o acórdão que julgou a correição parcial, cuja publicação a\ndefesa alega ter ocorrido em 24/11/2022.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ADVOGADO HABILITADO NOS\nAUTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO\nADVOGADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1009884>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2133584>>-SP\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 810446>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e52521446adf337610e255ab65efffd781b9457f9be58971aa9cc10d572bccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
