# Registro público: STJ — 2397544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 989c44138a5aa3c500cf7fc04646a7443a12f22fccf5c4038c637d9b81a35caa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862541
- **Número de registro na fonte:** 202302236974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS ADVOGADOS HABILITADOS
NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A DOIS DELES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO REMANESCENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521),
sendo o recurso especial interposto somente em 7/12/2022 (e-STJ,
fl. 2.569), muito tempo após o fim do prazo recursal de 15 dias.
- **Item 2 (texto oficial):** "Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado
que receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a
qual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será
válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da
mesma o nome de, apenas, um deles " (AgRg no AREsp n. 1.009.884/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 3/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Por essa mesma razão, o Tribunal local indeferiu em 22/11/2022 o
pedido defensivo pela desconstituição do trânsito em julgado (e-STJ,
fls. 2.560-2.565). O TJ/SP destacou inclusive que as intimações
anteriores foram expedidas nos mesmos termos, sem insurgência da
defesa, estando preclusa a matéria (mesmo porque este STJ não aceita
o apontamento de nulidades de algibeira).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os
embargos de declaração em apelação, publicado em 9/8/2022 (e-STJ,
fl. 2.521) - sendo este o termo inicial do prazo recursal -, e não
contra o acórdão que julgou a correição parcial, cuja publicação a
defesa alega ter ocorrido em 24/11/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS ADVOGADOS HABILITADOS
NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A DOIS DELES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO REMANESCENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521),
sendo o recurso especial interposto somente em 7/12/2022 (e-STJ,
fl. 2.569), muito tempo após o fim do prazo recursal de 15 dias.
2. "Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado
que receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a
qual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será
válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da
mesma o nome de, apenas, um deles " (AgRg no AREsp n. 1.009.884/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 3/3/2017).
3. Por essa mesma razão, o Tribunal local indeferiu em 22/11/2022 o
pedido defensivo pela desconstituição do trânsito em julgado (e-STJ,
fls. 2.560-2.565). O TJ/SP destacou inclusive que as intimações
anteriores foram expedidas nos mesmos termos, sem insurgência da
defesa, estando preclusa a matéria (mesmo porque este STJ não aceita
o apontamento de nulidades de algibeira).
4. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os
embargos de declaração em apelação, publicado em 9/8/2022 (e-STJ,
fl. 2.521) - sendo este o termo inicial do prazo recursal -, e não
contra o acórdão que julgou a correição parcial, cuja publicação a
defesa alega ter ocorrido em 24/11/2022.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ADVOGADO HABILITADO NOS
AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO
ADVOGADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1009884>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2133584>>-SP
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgRg no HC 810446>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
