{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50249,"origem":"stj","sha256_origem":"71150cde17fcd64ea0ae47346aa47ee66f2c6c536ab6ad0ea87c1fc0945b13e5","registro_original":{"id_fonte":"000862741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835738","numero_registro":"202302288322","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO\nCAUTELAR. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO\nSOMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL E MENSAGENS DE CELULAR. DROGA NÃO\nAPREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\nRECURSO PREJUDICADO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação\npor tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a\nelaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade\ndelitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação\nda materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas\n(HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator\npara acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado\nem 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).\n2. Hipótese em que o pedido de restabelecimento da prisão cautelar\nfica prejudicado, porque é manifesta a ilegalidade na condenação da\nré - pelo delito de tráfico de drogas - uma vez que amparada tão\nsomente em testemunhos judiciais e conversa extraída do celular do\ncorréu.\n3. Recurso prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para absolver a\nagravada da acusação do delito de tráfico de drogas - na ação penal\nn. 003618-71.2022.8.13.0287 - diante da falta de comprovação da\nmaterialidade delitiva do delito de tráfico de drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO - LAUDO - MATERIALIDADE DO DELITO)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no AgRg no AREsp 2401442>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2320576>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d26ab070dfa71c84aa5f29960ff62505627cdbf42218354888b8d67c2f7feea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"71150cde17fcd64ea0ae47346aa47ee66f2c6c536ab6ad0ea87c1fc0945b13e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
