# Registro público: STJ — 2316373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97fd0d157470584dfd556f89a94134020380eb00731b77cf378cd1f9c4af18ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862754
- **Número de registro na fonte:** 202300793510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.  SUSTENTAÇÃO ORAL  DESCABIDA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAIOR GRAVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. REGIME INICIAL GRAVOSO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de
agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à
legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n.
8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo
regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso
especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe
de 13/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a receptação de veículos
automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade,
com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da
pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de
circunstância judicial desfavorável, revela-se adequado o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de substituição da pena, a pretensão não foi
objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do
adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual
incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal - STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.  SUSTENTAÇÃO ORAL  DESCABIDA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAIOR GRAVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. REGIME INICIAL GRAVOSO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de
agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à
legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n.
8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo
regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso
especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe
de 13/11/2023).
2. Conforme entendimento desta Corte, a receptação de veículos
automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade,
com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da
pena-base.
3. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de
circunstância judicial desfavorável, revela-se adequado o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
4. Quanto ao pleito de substituição da pena, a pretensão não foi
objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do
adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual
incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal - STF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MAIOR
GRAVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 781293>>-SP, <<AgRg no REsp 1953699>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2316373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97fd0d157470584dfd556f89a94134020380eb00731b77cf378cd1f9c4af18ab
- **SHA-256 do comentário:** 66e034281d7036e45e5c23f4d4ccb9dc374d03ca3023fe63d4182c43e5b00d6b
