{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50263,"origem":"stj","sha256_origem":"ac347ff974162ccf88f26865a19467b7106d4a981cfb5bf7695c94b089c36464","registro_original":{"id_fonte":"000862755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283199","numero_registro":"202300170120","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nLICITATÓRIOS. ARTS. 89 E 90, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. ILEGALIDADE\nDA BUSCA E APREENSÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.\n282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. ART.\n59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO\nNEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AOS\nTIPOS PENAIS. ART. 62, I, DO CP. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO\nDE DESTAQUE NA ATUAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No que tange à apontada violação ao art. 381, III, do CPP, a\nquestão não foi examinada de forma específica pela Corte originária,\nnem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela\nqual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os\nóbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.\n2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria só pode ser reexaminada\nem recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de\nerro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. A dosimetria\nda pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no\nart. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado\naumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando\nidentificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do\ntipo penal básico.\n3. As penas-bases para os crimes previstos nos arts. 89 e 90, ambos\nda Lei n. 8.666/93 foram fixadas mediante fundamentação idônea com\nbase nas peculiaridades do caso concreto, ante a valoração negativa\nda culpabilidade, em relação a ambos os delitos, e das consequências\ndo crime, em relação ao delito tipificado no art. 90 da Lei de\nLicitações então vigente, indicando elementos que extrapolam o tipo\npenal. No caso, a culpabilidade foi considerada desfavorável em\nrazão de o delito ter sido praticado por prefeito, o qual detinha a\nobrigação de se abster da prática dos atos ilícitos, bem como em\nrazão de ter sido previamente constituída uma empresa destinada à\nprática dos crimes licitatórios. Destacou-se, ainda, em relação ao\ncrime tipificado no art. 90, da Lei n. 8.666/93, a valoração\nnegativa das consequências do crime, ressaltando que os agentes\nconseguiram obter a vantagem ilícita perseguida. Assim, dada a\nfundamentação concreta, com base em elementos que extrapolam os\ntipos penais indicados, não há falar em ilegalidade na exasperação\nda pena-base.\n4. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a\nposição de destaque ocupada pelo agente no esquema criminoso\njustifica a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP,\nexatamente como se verificou na hipótese dos autos.  Ademais, o\nafastamento do que ficou consignado na origem em relação ao papel de\nliderança exercido pelo agente demandaria análise de prova,\ninadmissível em recurso especial, com incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00062 INC:00001","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089 ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS - ELEMENTOS\nCONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1954888>>-SP, <<AgRg no HC 745734>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2da2715dd6b4d7f317329bc318bd99d1a0df9db8b468d232d968b96ed583baea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
