# Registro público: STJ — 72268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28c38fc6a637ccc21ee0138acc8e2fdae805690b4ca89b4c72c0c180d63169ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862906
- **Número de registro na fonte:** 202303403559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM
DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PEDIDO
POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE
FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da
gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela
qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a
necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso
interposto anteriormente.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
15/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.839/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
17/10/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de
31/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.781.223/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
8/9/2021, DJe de 13/9/2021; AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de
26/5/2020; AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que, após ter sido intimado para realizar o
recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme determina o art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil,
ao invés de recolher o preparo, o Recorrente limitou-se a pleitear
a concessão da gratuidade judiciária no bojo do presente agravo
regimental, sendo que não havia formulado tal pleito nem mesmo nas
razões do recurso ordinário em mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM
DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PEDIDO
POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE
FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da
gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela
qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a
necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso
interposto anteriormente.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
15/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.839/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
17/10/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de
31/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.781.223/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
8/9/2021, DJe de 13/9/2021; AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de
26/5/2020; AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.
2. Situação em que, após ter sido intimado para realizar o
recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme determina o art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil,
ao invés de recolher o preparo, o Recorrente limitou-se a pleitear
a concessão da gratuidade judiciária no bojo do presente agravo
regimental, sendo que não havia formulado tal pleito nem mesmo nas
razões do recurso ordinário em mandado de segurança.
3. É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1493998>>-SP,
         <<AgRg no RMS 69726>>-RS, <<AgInt no AREsp 2350839>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1763687>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1781223>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 28c38fc6a637ccc21ee0138acc8e2fdae805690b4ca89b4c72c0c180d63169ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28c38fc6a637ccc21ee0138acc8e2fdae805690b4ca89b4c72c0c180d63169ed
- **SHA-256 do comentário:** c9f157d289eca25bebd72614b673b083738ed0c284743824a27685714a366172
