{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50270,"origem":"stj","sha256_origem":"051e34f37e4e31d3220976124a6d785e5489847b953c48ec0a47ca41f972f04d","registro_original":{"id_fonte":"000863001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780616","numero_registro":"202203435262","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.  DELITO\nFORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nDOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.\nINTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.\nPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto\nda Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da\nefetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal,\ncujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que\no maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do\nmenor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, \"a\nconfiguração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da\nefetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal\".\nIII - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o\nadolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do\ndelito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo\nque trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o\nadolescente ingressou no estabelecimento comercial.\nIV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nrealizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, firmou entendimento de que, \"para ensejar a aplicação\nde causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.\n11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art.\n244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do\nboletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a\ndocumento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF\nou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento\".\nV - No caso, não há que se falar em dúvidas no tocante à sua\nmenoridade, uma vez que, consoante assinalado pela Corte de origem,\no adolescente foi devidamente qualificado, tendo sido expedido\nofício de encaminhamento do adolescente infrator,  o qual respondia,\nainda, a processo por ato infracional equiparado a roubo, em\ntrâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Especial\nda Infância e Juventude da Comarca de São Paulo - SP (processo\n1500857-58.2022.8.26.0015).\nVI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema\nCorte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código\nPenal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento\nreferente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de\nconcurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha\nda cumulação das causas de aumento.\nVII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi\ndevidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso\nconcreto, em que a prática delitiva contou com a participação de,\nao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência\npacífica deste Tribunal Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244"],"sumulas_citadas":["STJ:500"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000500","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0244B"],"jurisprudencia_citada":"(CORRUPÇÃO DE MENORES - CONFIGURAÇÃO - DELITO FORMAL)\n   STJ - <<REsp 1127954>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 221),\n         <<AgRg no REsp 1806593>>-SP, <<AgRg no REsp 2053404>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2272137>>-SC\n(CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA IDADE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE\n- DOCUMENTO HÁBIL)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1619265>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)\n1052),\n         <<EREsp 1763471>>-DF\n(CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO - APLICAÇÃO CUMULATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP, <<AgRg no HC 810561>>-SP,\n         <<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no HC 644572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f1a3b732c0fe605aade5766aa6c1b56af7cabfab097c9b21840f5e77a3bb877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"051e34f37e4e31d3220976124a6d785e5489847b953c48ec0a47ca41f972f04d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
