{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50280,"origem":"stj","sha256_origem":"032db1339f8da7de746971b2e5be579eb68f7c6ec8759e6417295bc45782719c","registro_original":{"id_fonte":"000863011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441697","numero_registro":"202303094533","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA.\nART 39 DA LEI N. 8.038/90. ART. 258 DO RISTJ. ART. 798 DO CPP.\nDEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. CONVÊNIO ENTRE A OAB E\nA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS\nCORPUS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FRAÇÃO\nINFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,\né de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os\nprazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme\ndispõe o art. 798, caput, do CPP.\n2. Na espécie, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no\nDiário de Justiça eletrônico em 25/10/2023 (quarta-feira),\nconsiderando-se publicada em 26/10/2023 (quinta-feira), conforme\ncertidão de e-STJ fl. 856. O defensor dativo, por sua vez, foi\nintimado em 31/10/2023 (terça-feira), consoante certidão acostada à\ne-STJ fl. 863, de modo que, considerando a ausência de expediente\nforense no âmbito desta Corte Superior nos dias 1º e 2/11/2023, o\nprazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 3/11/2023\n(sexta-feira) e findou em 7/11/2023 (terça-feira). Não obstante, o\nrecurso foi interposto apenas em 13/11/2023, sendo, portanto,\nmanifestamente intempestivo.\n3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer,\nprevisto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos\nDefensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de\nassistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos\ndefensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de\nassistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a\nexistência de convênio previamente celebrado com o órgão público.\nPrecedentes.\n4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à\nfração de redução aplicada em relação à atenuante da confissão\nespontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a\nconcessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.\n5. O Código Penal, de fato, não estabelece limites mínimo e máximo\nde acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de\ncircunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do\nmagistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros\nrazoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.\n6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o\nacréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior\na 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante,\nem fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.\n7. Na hipótese vertente, diante da não apresentação de motivação\nconcreta pelas instâncias ordinárias, a fração de redução decorrente\ndo reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea\ndeve ser alterada para 1/6.\n8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem\nde habeas corpus, para alterar para 1/6 a fração de redução da pena\nrelativa à atenuante da confissão espontânea, redimensionando a\nreprimenda definitiva do recorrente para 13 anos e 7 dias de\nreclusão, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder, de ofício, a ordem\nde habeas corpus.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00005 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL EM DOBRO - DEFENSOR DATIVO - INEXISTÊNCIA DA\nPRERROGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2300923>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1997377>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1975194>>-DF, <<AgRg no REsp 1969026>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1789739>>-DF, <<AgRg no REsp 1808613>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1217916>>-SP\n(ATENUANTE - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 833917>>-PB, <<AgRg no HC 793221>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2337797>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07be2601c63aaf66e7cf0670e351e9b9afe3fed22a346e43ebbab7253df4fd60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"032db1339f8da7de746971b2e5be579eb68f7c6ec8759e6417295bc45782719c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
