# Registro público: STJ — 2441697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032db1339f8da7de746971b2e5be579eb68f7c6ec8759e6417295bc45782719c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863011
- **Número de registro na fonte:** 202303094533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA.
ART 39 DA LEI N. 8.038/90. ART. 258 DO RISTJ. ART. 798 DO CPP.
DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. CONVÊNIO ENTRE A OAB E
A DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FRAÇÃO
INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os
prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme
dispõe o art. 798, caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no
Diário de Justiça eletrônico em 25/10/2023 (quarta-feira),
considerando-se publicada em 26/10/2023 (quinta-feira), conforme
certidão de e-STJ fl. 856. O defensor dativo, por sua vez, foi
intimado em 31/10/2023 (terça-feira), consoante certidão acostada à
e-STJ fl. 863, de modo que, considerando a ausência de expediente
forense no âmbito desta Corte Superior nos dias 1º e 2/11/2023, o
prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 3/11/2023
(sexta-feira) e findou em 7/11/2023 (terça-feira). Não obstante, o
recurso foi interposto apenas em 13/11/2023, sendo, portanto,
manifestamente intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos
Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de
assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos
defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de
assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a
existência de convênio previamente celebrado com o órgão público.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à
fração de redução aplicada em relação à atenuante da confissão
espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a
concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
- **Item 5 (texto oficial):** O Código Penal, de fato, não estabelece limites mínimo e máximo
de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de
circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do
magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros
razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior
a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante,
em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese vertente, diante da não apresentação de motivação
concreta pelas instâncias ordinárias, a fração de redução decorrente
do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea
deve ser alterada para 1/6.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para alterar para 1/6 a fração de redução da pena
relativa à atenuante da confissão espontânea, redimensionando a
reprimenda definitiva do recorrente para 13 anos e 7 dias de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA.
ART 39 DA LEI N. 8.038/90. ART. 258 DO RISTJ. ART. 798 DO CPP.
DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. CONVÊNIO ENTRE A OAB E
A DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FRAÇÃO
INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os
prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme
dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no
Diário de Justiça eletrônico em 25/10/2023 (quarta-feira),
considerando-se publicada em 26/10/2023 (quinta-feira), conforme
certidão de e-STJ fl. 856. O defensor dativo, por sua vez, foi
intimado em 31/10/2023 (terça-feira), consoante certidão acostada à
e-STJ fl. 863, de modo que, considerando a ausência de expediente
forense no âmbito desta Corte Superior nos dias 1º e 2/11/2023, o
prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 3/11/2023
(sexta-feira) e findou em 7/11/2023 (terça-feira). Não obstante, o
recurso foi interposto apenas em 13/11/2023, sendo, portanto,
manifestamente intempestivo.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos
Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de
assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos
defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de
assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a
existência de convênio previamente celebrado com o órgão público.
Precedentes.
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à
fração de redução aplicada em relação à atenuante da confissão
espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a
concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
5. O Código Penal, de fato, não estabelece limites mínimo e máximo
de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de
circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do
magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros
razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior
a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante,
em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.
7. Na hipótese vertente, diante da não apresentação de motivação
concreta pelas instâncias ordinárias, a fração de redução decorrente
do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea
deve ser alterada para 1/6.
8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para alterar para 1/6 a fração de redução da pena
relativa à atenuante da confissão espontânea, redimensionando a
reprimenda definitiva do recorrente para 13 anos e 7 dias de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder, de ofício, a ordem
de habeas corpus.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL EM DOBRO - DEFENSOR DATIVO - INEXISTÊNCIA DA
PRERROGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2300923>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1997377>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1975194>>-DF, <<AgRg no REsp 1969026>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1789739>>-DF, <<AgRg no REsp 1808613>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1217916>>-SP
(ATENUANTE - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 833917>>-PB, <<AgRg no HC 793221>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2337797>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00005 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art5_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2441697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 032db1339f8da7de746971b2e5be579eb68f7c6ec8759e6417295bc45782719c
- **SHA-256 do comentário:** 3e26bf9529f10b8a9767c2b81639b2a6ef7926d020544b4f473bac5a726c39c1
