# Registro público: STJ — 1963555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 064906d6503e608e21bd0381337b42f8d0ff56b50940606663ac81c5200e7337

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819278
- **Número de registro na fonte:** 202102901385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RETIRADA DE PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PLANO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR) DE ACORDO COM
O TERMO DE RETIRADA DO PATROCINADOR.  MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a
norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não
se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso
concreto, concluiu que os agravantes não possuem direito adquirido
ao benefício vitalício constante do plano originário, devendo a
relação ser tratada de acordo com o Termo de Retirada do
Patrocinador, que extinguiu a relação pretérita. Assentou, ainda,
que o Fundo Individual de Retirada (FIR) foi pago nos termos
estabelecidos pelo termo de retirada, corroborado pela prova
pericial acostadas nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e
análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RETIRADA DE PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PLANO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR) DE ACORDO COM
O TERMO DE RETIRADA DO PATROCINADOR.  MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a
norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não
se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
 2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso
concreto, concluiu que os agravantes não possuem direito adquirido
ao benefício vitalício constante do plano originário, devendo a
relação ser tratada de acordo com o Termo de Retirada do
Patrocinador, que extinguiu a relação pretérita. Assentou, ainda,
que o Fundo Individual de Retirada (FIR) foi pago nos termos
estabelecidos pelo termo de retirada, corroborado pela prova
pericial acostadas nos autos.
 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e
análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5e 7 do STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RETIRADA DO PATROCÍNIO - AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1577650>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1963555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 064906d6503e608e21bd0381337b42f8d0ff56b50940606663ac81c5200e7337
- **SHA-256 do comentário:** 8790e487907c07490b830f5505bf0de5b40ee43fca386c263db3d75be4f702a8
