{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50311,"origem":"stj","sha256_origem":"d414734b416d064b463ce53fd34e03064d5981b67b0c94bff85fd4dc426082a1","registro_original":{"id_fonte":"000863042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861178","numero_registro":"202303734761","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DOS\nCRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO.\nPRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.\nRECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.\n1. Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação\nrelativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico\ndestinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional,\nanalisado de forma holística, apresentou indícios adequados e\nsuficientes do aparente cometimento do crime de organização\ncriminosa, bem como do embaraço a investigação.\n2. A partir dessa perspectiva, deve-se considerar demonstrado o\nfumus comissi delicti, na medida em que o ora agravado teria, na\ncondição de advogado de defesa de pessoa investigada por tentativa\nde homicídio, e por ter acesso ao boletim de ocorrência,\ncompartilhado a identidade da vítima - cuja delação tinha\nviabilizado a apreensão de aproximadamente 100kg de material\nexplosivo pertencente a facção criminosa que pretendia utilizar os\nartefatos contra o sistema prisional e a polícia - com liderança da\nentidade aparentemente responsável pelo atentado. Também consta que,\ndurante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua\nresidência, o ora agravado teria removido do seu aparelho celular o\nsim card e um aplicativo de mensagens que havia usado no mesmo dia,\ncom a intenção de embaraçar a investigação criminal.\n3. Entretanto, segue ausente a comprovação do periculum libertatis,\nna medida em que as instâncias ordinárias efetivamente não indicaram\ntratar-se de pessoa cuja segregação resultaria em óbice à atuação\nda organização criminosa, especialmente diante da imputação\nestritamente vinculada ao desvirtuamento da prática advocatícia,\ncuja vedação, ao menos em tese, poderia ser considerada suficiente\npara os fins objetivados pela medida cautelar extrema.\n4. Em adição a isso, a pessoa que se supõe tenha delatado a\norganização criminosa já havia sofrido tentativa de homicídio quando\no ora agravado teve acesso ao boletim de ocorrência, de modo que,\npor questão de lógica, a identidade da vítima não pode ter sido\ndescortinada originalmente pelo paciente, ao menos em função dos\nfatos consignados nestes autos.\n5. Mesmo que esse compartilhamento de informação fosse considerado\nrelevante, e apesar da imensa gravidade em tese dos crimes de\norganização criminosa e de embaraço a investigação, o possível\ncometimento dos delitos, por si só, não evidencia \"periculosidade\"\nexacerbada do agente ou \"abalo da ordem pública\", a demandar a sua\nsegregação antes de qualquer condenação definitiva, especialmente a\nquem não se atribuiu posição de protagonismo na reputada organização\ncriminosa.\n6. A ponderação relativa à ausência de protagonismo tem particular\nrelevância porque esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão\npreventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor\nrelevância.\n7. Adicionalmente, vale enfatizar que se tratam de atos praticados\nem novembro e dezembro de 2022, e constatados imediatamente pela\nautoridade policial, mas que a prisão preventiva foi decretada em\nagosto de 2023, sem notícia de fato recente que justificasse a\nprisão cautelar depois de relativamente longo período, especialmente\nem se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho\nlícito.\n8. A reconhecida ausência de contemporaneidade entre o reputado\nrisco à ordem pública e a imposição do cárcere processual é\nincompatível com a urgência inerente à medida cautelar extrema.\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,\nnão há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n10. Agravo regimental do MPF não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - ABALO DA ORDEM PÚBLICA -\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 523903>>-MA, <<HC 514494>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PROTAGONISMO - PARTICIPAÇÃO DE\nMENOR RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 487184>>-RS, <<HC 469111>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - ELEMENTO NOVO)\n   STJ - <<HC 580455>>-SC, <<Rcl 2169>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ce6fcbc8b4860e6f79548b06240ad13936395ea2c1835758f0c01a207f8d6aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
